Para aumentar ainda mais o tom de curiosidade que o assunto pode despertar nos leitores, deve-se dizer que seriam eleitos os candidatos com maior número de votos constante das atas.
Nos primeiros anos da República (1889-1900) a elaboração e aprovação da legislação eleitoral eram de competência dos Estados-membros, o que permitia a produção de atos normativos bem específicos para cada situação e naturalmente ajustados aos interesses locais.
No caso amazonense não foi diferente dos demais Estados, basta ver e citar como exemplo a Lei n.º 134, de 16 de março de 1896, aprovada pelo Congresso de Representantes que era a casa legislativa estadual e sancionada pelo governador Eduardo Gonçalves Ribeira, observado a praxe legislativa. Esta lei estabeleceu o processo de apuração da eleição para os cargos de govenador e vice-governador do Estado a serem realizadas naquele ano, na sucessão do próprio Ribeiro.
A apuração seria feita pelo Congresso Legislativo do Estado o qual, 15 dias antes do término do mandato do governador, procederia a apuração dos votos conferidos para a mandato seguinte. Em casa de vacância do cargo, por renúncia, morte, perda do cargo ou incapacidade física do governador, a apuração dar-se-ia 45 dias antes do término do mandato, sempre par comissão especial de três deputados, dentre os presentes à sessão, estando o Congresso sob a presidência da mesma Mesa que tivesse dirigido os trabalhos no mandato parlamentar que se encerrava. Ou seja, a Mesa diretora eleita por Ribeiro, anos antes.
Apresentadas as atas de votação, caberia a Comissão Especial examinar, discutir e emitir parecera ser publicado antes da discussão final em plenário. Qualquer parlamentar poderia oferecer emenda ao parecer ou presentar documentos antes de concluídos os trabalhos da Comissão. Só haveria uma discussão no plenário e em sessão única, na qual cada orador só poderia falar uma única vez e por no máxima uma hora. Nessa ocasião, a Ordem do Dia seria somente o debate sobre o parecer da apuração.
Para aumentar ainda mais o tom de curiosidade que o assunto pode despertar nos leitores, deve se dizer que seriam eleitos os candidatos com maior número de votos constante das atas, e o resultado apurado seria comunicado pela Mesa do Congresso, imediata e diretamente ao govenador do Estado.
Em caso de empate a procedimento de desempate era ainda mais curioso: resultaria de votação dos Representantes (deputados) presentes à sessão, que escolheriam um nome dentre os candidatos, mas os
votos, deveriam ser devidamente assinados (por tanto, sem sigilo, como eram todas as votações), e o vencedor seria aquele que alcançasse maior número de aprovação dos deputados. Mantido o empate, o presidente da Mesa do Congresso daria voto de minerva e decidia a escolha.
Como sendo bastasse tudo isso para demonstrar o processo naturalmente viciado e sob controle do poder constituído, as incompatibilidades previstas na Constituição do Estado e na lei n. 26 de 26 de outubro de 1892, não se aplicaria aos eleitos para o mandato de 1896 a 1900, naturalmente para salvar o candidato do governador, o que não seria novidade daí em diante.
O resultado foi o previsto do ponto de vista político: eleição de Fileto Pires Ferreira e José Cardoso Ramalho Junior com reconhecimento do Congresso a que se chamou “Foguetão” (a da farsa eleitoral), e, dois anos depois, a perda do mandato do governador cassada pelos deputados que romperam os compromissos firmados anteriormente, pois Fileto também teria rompido contratos e mais contratos nos quais eles teriam interesse.
Verdadeira eleição sob medida. Desastre no final do período.
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