Manaus, 20 de junho de 2025

A suspensão do caixa dois

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Noticia-se que há possibilidade de o Ministério Público Federal, após estudos conclusivos sobre o assunto, oferecer a suspensão condicional do processo para os acusados do Caixa dois, que é a movimentação de recursos não declarados, sem vinculação com a corrupção.

Se estiverem presentes as exigências legais, poderá o MPF, no momento da apresentação da denúncia, que é a acusação inicial do processo perante o juízo competente para julgar o crime descrito, promover a proposta. Já houve precedentes no STF no mensalão.

Indispensável lembrar que o ministro Joaquim Barbosa declarou extinta a punibilidade de Sílvio Pereira, denunciado por formação de quadrilha, cuja pena varia de um a três anos de reclusão, e que fez acordo e aceitou proposta do procurador-geral da República, na época Roberto Gurgel, para a suspensão condicional, por terem sido cumpridas todas as condições impostas no sursis processual.

A medida atualmente poderá beneficiar 32 dos 88 que estão sob investigação. E representa realmente mais uma antecipação de punição que um privilégio ao investigado. Caberá à defesa avaliar, no exame do caso concreto, qual a melhor estratégia defensiva, pois se for improvável a absolvição, poder-se-á aceitar suspender temporariamente o cumprimento da pena.

Tal possibilidade legal está no art. 89 da Lei 9.099/95, ao declarar que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado tenha bons antecedentes, não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

No crime do Caixa dois, o dinheiro é de origem lícita ofertado como doação eleitoral a um candidato, que o não declara à Justiça.  É crime (art. 350 do Código Eleitoral), punido com até cinco anos de cadeia, porém não há previsão de pena mínima. Se em troca da doação há promessa de favores futuros, como a aprovação de leis, o crime é de corrupção.

Portanto a corrupção é praticada por agente público que recebe vantagem ilegal, para atuar em favor de um interesse privado. O corrupto pode ser condenado a uma pena que varia entre dois a 12 anos de reclusão.

Se for aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, sem correr o prazo de prescrição, submetendo o réu a algumas exigências, como a reparação do dano, proibição de ausentar-se da residência sem autorização e comparecer mensalmente a juízo ou até mesmo prestação de serviços comunitários.

Ao final do prazo fixado, o processo será extinto e o investigado fica sem qualquer anotação criminal.

A suspensão será revogada se, no curso do período, o beneficiário descumprir a obrigação imposta ou vier a ser processado por outro crime. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.    O investigado então continuaria com a ficha limpa e sem responder a processo criminal.

No Supremo Tribunal, cabe ao Procurador Geral da República na denúncia, apresentar a proposta pela suspensão do feito, cabendo à defesa aceitar ou não a oferta.

Na avaliação conclusiva a respeito do assunto, configura-se mais vantajoso aceitar a suspensão da pena, que não é considerada confissão, mas um acordo para impedir o processo, melhor do que ficar na expectativa de uma condenação irrefutável.

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