Manaus, 13 de março de 2026

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A DISCUSSÃO DO GOLPE – O STF, através da ministra Rosa Weber, concedeu à presidente um prazo de dez dias para explicar as razões pelas quais houve golpe de Estado e quais atos configuram suposta insurreição. Inexiste obrigação de responder.

Trata-se de uma interpelação judicial de um grupo de deputados de vários partidos, através da Procuradoria Parlamentar da Câmara.

Poder-se-á admitir, apenas para argumentar, ser a admissão de um golpe à moda brasileira, tal como a jabuticaba, árvore de fruto negro que cresce diretamente no tronco e que só existe no Brasil.

O suposto golpe foi legalizado por 367 deputados, 55 senadores e com regulamento estabelecido pelo STF, aliás, cujos componentes foram escolhidos pelo próprio governo atingido com a medida.

Sob a feição abrasileirada, o excêntrico é que a vítima do golpe recorre à Justiça, quando o seu afastamento do poder foi determinado com transparência e divulgação nacional, com amplo direito de defesa, pelo Poder Legislativo que, livremente, autorizou o julgamento por crimes de responsabilidade. E mais, mesmo com o golpe de que tanto falam, ainda há possibilidade, remota é verdade, de retorno ao cargo presidencial.

A grande verdade é que as instituições brasileiras estão sólidas e estáveis, e quem sofre sublevação ou golpe, normalmente ao invés de recorrer ao STF cujas decisões são obedecidas, vai procurar asilo ou refúgio no exterior, como aconteceu com o golpe militar de 1964.

A LISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Se o procurador-geral insistir no pedido de arquivamento de um inquérito, ao invés de denunciar o acusado, a Justiça é obrigada a arquivá-lo (art. 28, do CPP). Aí reside a maior força e importância de um Ministério Público independente. É que a Justiça só condena se o MP denunciar.

É sensata a posição do presidente interino Michel Temer em manter a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da República, contrapondo-se à manifestação do ministro da Justiça. Tal opção limita a intromissão política e assegura a independência funcional. Vale lembrar: Há quem comente que já tivemos em exercício um Engavetador-Geral da República, e se Lula e Dilma não adotassem o procedimento de nomear o mais votado da lista tripla, poderia ocorrer a concreta possibilidade de serem arquivados os tempestuosos processos do mensalão e do petrolão. E adianto mais, a chamada Operação Lava Jato jamais teria o apoio que teve e tem da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder J udiciário, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

O STF E A CLÁUSULA DE BARREIRA – chamamos de cláusula de barreira o mecanismo previsto em lei (art. 13, da Lei 9.096/95) que proíbe a representação parlamentar da agremiação partidária que não consiga a aprovação de um determinado número ou percentual de eleitores.

Com a proliferação de partidos que alimentam o presidencialismo de coalizão, especialistas admitem respeitosamente que o STF errou ao declarar, por unanimidade e no ano de 2006, a inconstitucionalidade da lei que pretendia adotar no Brasil a cláusula de barreira, em que o partido teria que ter 5% do total de votos para ter representante na Câmara. Se aprovada na época reduziria de 21 para 7 o número de partidos políticos no Legislativo. Hoje já temos 35 partidos.

Ocorre que a decisão do STF foi pela inconstitucionalidade da lei, por violar o art. 17 da Constituição Federal.

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