Manaus, 30 de novembro de 2023

A lei do terrorismo

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Foi aprovado e encaminhado pelo Congresso Nacional à Presidência da República, para fins de sanção, o projeto de lei que disciplina o terrorismo. Vários países tomaram inciativas na publicação de leis antiterror, sobretudo após o fatídico atentado de 11 de setembro de 2001 em Nova York, considerado o maior ataque terrorista de todos os tempos.

A lei brasileira não prevê o crime de terrorismo, sendo os atos pertinentes praticados incluídos em outros tipos penais. Por ser uma ameaça e termos que recepcionar autoridades mundiais, há imposição de criarmos tal lei, inclusive por orientação do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

Nosso país não é suscetível a ações extremistas, mas organismos internacionais poderiam impor sanções em virtude das Olimpíadas no Rio de Janeiro.          A lei será inoperante se não houver um trabalho investigativo inteligente que permita uma resposta efetiva a um evento criminoso com certo nível de sofisticação.

Diz a redação final do projeto, que teve como relator o deputado Arthur Oliveira Maia (SD/BA), que o terrorismo consiste na prática de certos atos previstos, por razões de xenofobia, discriminação de raça, cor, etnia e religião, cometidos para provocar terror social, expondo a perigo a pessoa, patrimônio e a paz pública. É terrorista quem usa, transporta explosivos, venenos ou outros meios que causam danos; incendeia, saqueia ou destrói meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; danifica sistemas de informática ou banco de dados; sabota com violência meio de comunicação ou de transporte, estações rodoviárias, hospitais, escolas, estádios, instituições bancárias. A pena é de reclusão de 12 a 30 anos.

Ressalva a proposta que o artigo citado não se aplica a manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos com propósitos sociais ou reivindicatórios para defender direitos, garantias e liberdades constitucionais. Houve uma preocupação maior em não incriminar na lei antiterrorista os movimentos sociais, responsabilizando-os apenas na legislação penal vigente.

A ONU criticou o projeto por incluir definições “demasiado vagas e imprecisas, o que não é compatível com a perspectiva das normas internacionais de direitos humanos”. Tais inseguranças permitem liberdade de escolha na aplicação da lei, podendo ensejar arbitrariedades ou mau uso dos tipos penais previstos, a depender do juiz, que pode escolher a Lei do Terrorismo ou o Código Penal.

É polêmica a punição rigorosa de 4 a 8 anos de reclusão para quem faz apologia do terrorismo. É que a Constituição consagra a liberdade de expressão como garantia individual, contanto que não haja ofensa à honra de terceiros: “é livre a manifestação do pensamento”. Já dizia o filósofo francês Voltaire “discordo daquilo que dizes, mas defenderei até à morte o teu direito de o dizeres”.

É grande o risco quando se tipifica o terrorismo com conteúdo genérico ou termos vagos e inconsistentes.

A legislação foi direcionada aos movimentos nacionais, sem preocupação com o terrorismo globalizado e com atuação internacional.

A expectativa é que os Jogos Olímpicos aconteçam de forma pacífica, com elevado clima de cordialidade e respeito, para justificar um conceito positivo ao Brasil, pela boa organização e que tenha garantido a segurança de todos em tão importante evento internacional.

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