Manaus, 1 de maio de 2024

Arranjo teratológico no STF para salvar Lula da prisão

salvar Lula da prisão
salvar Lula da prisão

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Foi um conchavo de espantosa teratologia o que os ministros da Suprema Corte brasileira revelaram ao mundo jurídico e à sociedade, no julgamento que não houve do pedido de habeas corpus em favor de Lula, contudo, criando uma figura estranha de liminar antecipatória de concessão ou denegação da ordem, de efeito provisório até o próximo dia quatro de abril. Todos os que passaram pelos bancos universitários de uma faculdade de direito, têm a compreensão de que o instituto do habeas corpus existe no ordenamento constitucional para proteger a liberdade individual de ir e vir do cidadão, contra ameaça ou consumação de violência ou coação. Convém enunciar o art. 5º, inciso LXVIII, da nossa Carta Magna, que diz o seguinte: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Observemos o que este enunciado tem a ver com a prisão do Lula decretada pela primeira instância e confirmada, até com o aumento da pena original, pela segunda instância. E a conclusão dessa observação é que as prisões sentenciadas pelas duas instâncias anteriores, decorrentes de ações penais que tiveram andamento sob o devido processo legal, com o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se caracterizam como ameaça ao apenado de sofrer ou já haver sido consumada a violência ou coação. Portanto, a prisão do apenado, se acontecer, terá fundamentos. E o início do cumprimento da pena em razão da condenação em segunda instância, tem o apoio jurisprudencial do próprio STF, matéria já apreciada três vezes naquela Corte. Mas com a figura do Lula em jogo, entra em cena o casuísmo e o conchavo para afastar o “salvador” da pátria da prisão.

No vergonhoso julgamento que não houve do habeas corpus, ou seja, a maioria dos ministros decidiu não decidir (parecia até reunião dos sempre indecisos políticos do PSDB), sob a direção muito fraca da presidente do STF, que em nenhum momento exerceu o seu poder de comando, que é prerrogativa legal e regimental da sua gestão presidencial, poderiam ter evitado essa vergonha nacional. Tratando-se do princípio da presunção de inocência, a que se reporta o inciso LVII da Lei maior, é preciso mitigar a incidência da norma constitucional na vida social. Sabemos que a duração de um processo criminal contra o réu, no sistema penal-processual brasileiro, até a quarta e última instância, chega a 15 ou 20 anos, às vezes ocorrendo a prescrição do crime, e aí se implantando a impunidade, tornando-se prejudicada a sociedade na sua expectativa de ver punidos todos os que praticam conduta criminosa.

Tomemos como exemplo o processo contra o sr. Paulo Maluf, que já tem mais de uma década em andamento e quase chega à prescrição dos crimes que ele cometeu. E só recentemente foi recolhido à prisão, com mais de 80 anos de idade. O STF tem como função básica e específica, cuidar e proteger a Constituição, não permitindo que se pratique qualquer lesão contra o seu texto, mas tem ampliado, por conta dos seus ministros, a abrangência da sua atuação jurisdicional. No mundo civilizado são mais de 150 países que adotam a prisão após a condenação do réu em primeira ou em segunda instância. Se o Supremo mudar a sua jurisprudência atual sobre o tema, para autorizar a prisão só após a última instância, será um dos poucos países que proporcionam vida fácil aos condenados em primeira e segunda instância. E o pior é que se o pedido do habeas corpus em favor do Lula for deferido, servirá como fundamento para favorecer outros réus de baixa ou alta periculosidade que cumprem pena nos presídios, provavelmente alcançando o maior traficante brasileiro Fernandinho Beira-mar e outros pilantras da lava jato.

Na verdade, a culpa do ex-presidente Lula já está provada, com a análise técnica das provas feita pelos julgadores das primeira e segunda instâncias. A terceira instância não examina provas dos autos, posto que julga só questões de direito, e neste detalhe não há vícios no conteúdo do processo, que possam provocar-lhe nulidade. Seguindo a linha constitucional que trata da conexão da culpa com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o código de processo penal vai também nessa direção, e não prestigia o juízo da culpa, que vai até o julgamento da segunda instância, onde se exaure a apreciação das provas, para o início do cumprimento da pena. Voltemos ao STF, com os longos julgamentos por conta do extenso tempo de leitura que os ministros fazem dos seus votos. Cada um quer mostrar sapiência infinita no seu potencial de jurista. Hoje, com a tecnologia da informatização, os votos sobre a matéria dos processos que vão ao plenário, devem estar todos no sistema informatizado, e cada ministro deve fazer a sua leitura pessoal a partir do voto do relator, cabendo a este apenas ler a ementa ou síntese do seu convencimento nesta ou naquela direção. E a partir do resumo do voto, haveria os questionamentos dos ministros para se eliminarem eventuais dúvidas e acompanharem ou não o relator. Se essa fosse a lógica dos trabalhos no plenário do STF, com certeza, os julgamentos teriam maior celeridade.

O problema é que cada ministro quer demonstrar mais sabedoria do que os outros, como se fosse uma competição para escolher o mais sabido, e quem sabe, até um professor de Deus, na sua incomparável sabedoria divina fundada no bem, enquanto naquele tribunal a sabedoria é a do mal e do desrespeito à ordem legal. Penso ser dispensável a leitura longa do voto de cada ministro, com citações doutrinária e jurisprudencial, até porque não tem o efeito de um convencer o outro, pois quando eles sentam à sua mesa, já sabem o que vão decidir no esquema do compadrio com delinquentes poderosos. Por exemplo, o ministro Celso de Melo, se fosse menos prolixo e mais objetivo, na leitura do seu voto, ele estaria contribuindo com a celeridade processual. O ministro Gilmar Mendes não precisa ler nada, basta dizer o nome do delinquente para quem concedeu o alvará de soltura. Já sabemos mesmo que ele vai soltar o bandido, só nos resta saber quem é a figura. É assim que acontecem os fatos na nossa Suprema Corte. Vai mudar algum dia? Só quando os ministros nomeados agirem como servidores da justiça justa, da ética e da moralidade na sua função jurisdicional, e não sejam vassalos de quem os nomeou para tão importante função.

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