Manaus, 6 de dezembro de 2023

Novo Código Eleitoral

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O que chega ao conhecimento do cidadão comum eleva a preocupação de muitos estudiosos do Direito Eleitoral e do Direito Constitucional.

Após a agonia de muitos anos com diversas leis eleitorais esparsas, desde os tempos do Império, sem que fossem resolvidas as principais questões reclamadas pela sociedade e necessárias para a consolidação da democracia pretendida pelos republicanos de 1889, o Brasil conquistou seu primeiro Código Eleitoral em 1932, em período de exceção, mas, também, por pressão de movimento constitucionalista de São Paulo, em cujo estado as lideranças econômicas e políticas não se convenciam com a imposição de Getúlio Vargas como chefe do governo federal ditatorial.

Na ocasião foram superadas algumas das graves questões que interessavam aos cidadãos, inclusive, o reconhecimento do direito das mulheres de votarem e serem votadas, redução das fraudes que eram a tônica das eleições, eliminação da famigerada Comissão de Verificação de Poderes, criação da Justiça Eleitoral e inscrição de eleitores pela justiça especializada, dentre outras medidas relevantes para a época.

De lá até o tempo presente foram muitas as mudanças, seja em termos de legislação, aprimoramento do judiciário, organização dos partidos políticos, critérios de preenchimento de cadeiras em parlamento, maior controle sobre a inscrição de eleitores e o voto secreto, até as urnas e apuração eletrônica e o cadastro biométrico.

Em termos de legislação codificada estávamos a dever ao País uma formulação atualizada e moderna, conforme os parâmetros mais exigentes de transparência, livre atuação dos partidos políticos de acordo com a autonomia constitucional, avanços na igualdade de representação política para todos os gêneros em razão do auto reconhecimento de cada pessoa, enfim, um Código que pudesse responder aos questionamentos mais justos da sociedade atual, em pleno século XXI.

Eis, então, que, na Câmara Federal, em razão da representação conferida pelo eleitorado nacional, passou-se a discutir a adoção de um novo Código Eleitoral Brasileiro, o qual, pelo que se tem

notícia pela imprensa e tem sido possível acompanhar no site do Poder Legislativo, sendo extensivo, em mais de 800 artigos, não teria sido submetido ao amplo debate com a sociedade e nem mesmo com os partidos e parlamentares da Casa. Busca-se a aprovação imediata, de modo que possa entrar em vigor e ter aplicação no próximo pleito nacional.

O que chega ao conhecimento do cidadão comum eleva a preocupação de muitos estudiosos do Direito Eleitoral e do Direito Constitucional, principalmente, seja em razão de “inovar” em aspectos que representam considerável retrocesso em relação aos avanços obtidos nos campos da transparência e segurança por suprir o controle prestado pela justiça especializada, seja por emprestar condições a que a base ou pilar do processo de eleições regulares seja estremecido com algumas regras, dentre outras, como a de permitir divulgação de pesquisas no dia da eleição e usar dinheiro público sem prestar contas aos órgãos oficiais, inclusive.

Em que patamar restará o princípio indispensável da igualdade entre os candidatos diante do fato de que tem sido questionável, pelo menos questionável, a conclusão de inúmeras pesquisas de opinião publicadas na véspera e no dia da eleição, funcionando com propaganda em favor deste ou daquele candidato, sem tempo e possibilidade de contestação por opositor.

Como está sendo proposto voltará a haver o risco de influência decisiva na definição do eleitor praticamente na hora da votação, desequilibrando o pleito, quando o que mais se aspira é a liberdade de escolha direta pelo cidadão sem influência de qualquer natureza, como assegurado pela Constituição da República.

Talvez fosse a hora de ser retomada antiga recomendação: devagar com o andor que o santo é de barro e fazer um código duradouro e não a próxima eleição.

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